Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I
mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III
por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único
A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.