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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 16

As contas serão julgadas:

I

regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II

regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

omissão no dever de prestar contas;

b

prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c

dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

d

desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º

O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

§ 2º

Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a

do agente público que praticou o ato irregular, e

b

do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3º

Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Art. 16, II da Lei 8.443 /1992