Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I
liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
II
um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
III
amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
IV
- (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)