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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 7º

Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I

liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II

um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

III

amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

IV

- (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

Art. 7º, I da Lei 8.436 /1992