Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I
no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
II
na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
III
na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
IV
na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
V
em outras fontes. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 1º
(Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2º
Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)