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Artigo 3º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 3º

O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão .

Art. 3º da Lei 8.436 /1992