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Artigo 10º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 10

Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo .

Art. 10 da Lei 8.436 /1992