Artigo 10º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo .