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Artigo 1º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

Art. 1º da Lei 8.436 /1992