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Artigo 6º, Inciso X da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 6º

São criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

a

no Estado de Pernambuco:

I

na Cidade de Recife, 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento (15ª a 20ª), 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 12 (doze) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 6 (seis) cargos em comissão de Diretor de Secretarias de Junta DAS-101.5;

II

( Vetado )

III

na Cidade de Araripina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IV

( Vetado )

V

( Vetado )

VI

na Cidade de Carpina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VII

na Cidade de Floresta, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VIII

na Cidade de Igarassu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IX

na Cidade de Ipojuca, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

X

na Cidade de Jaboatão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XI

na Cidade de Olinda, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

XII

na Cidade de Ribeirão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XIII

na Cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XIV

na Cidade de Sertânia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XV

na Cidade de Surubim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XVI

na Cidade de Timbaúba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

b

no Estado de Alagoas:

I

na Cidade de Maceió, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 6ª), 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II

na Cidade de Atalaia, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III

( Vetado );

IV

na Cidade de Porto Calvo, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

V

na Cidade de Santana do Ipanema, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VI

na Cidade de São Luiz do Quitunde, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.

Art. 6º, X da Lei 8.432 /1992