Artigo 48, Inciso VI da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ficam criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho:
I
Na Primeira Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.
II
Na Segunda Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;
III
Na Terceira Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;
IV
Na Quarta Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;
V
Na Quinta Região (5ª), 17 (dezessete) cargos;
VI
Na Sexta Região (6ª), 16 (dezesseis) cargos;
VII
Na Sétima Região (7ª), 1 (um) cargo;
VIII
Na Oitava Região (8ª), 4 (quatro) cargos;
IX
Na Nona Região (9ª), 12 (doze) cargos;
X
Na Décima Região (10ª), 9 (nove) cargos;
XI
Na Décima Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;
XII
Na Décima Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;
XIII
Na Décima Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;
XIV
Na Décima Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;
XV
Na Décima Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;
XVI
Na Décima Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;
XVII
Na Décima Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e
XVIII
Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.