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Artigo 48, Inciso VI da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 48

Ficam criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho:

I

Na Primeira Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.

II

Na Segunda Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;

III

Na Terceira Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;

IV

Na Quarta Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;

V

Na Quinta Região (5ª), 17 (dezessete) cargos;

VI

Na Sexta Região (6ª), 16 (dezesseis) cargos;

VII

Na Sétima Região (7ª), 1 (um) cargo;

VIII

Na Oitava Região (8ª), 4 (quatro) cargos;

IX

Na Nona Região (9ª), 12 (doze) cargos;

X

Na Décima Região (10ª), 9 (nove) cargos;

XI

Na Décima Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;

XII

Na Décima Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;

XIII

Na Décima Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;

XIV

Na Décima Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;

XV

Na Décima Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;

XVI

Na Décima Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;

XVII

Na Décima Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e

XVIII

Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.

Art. 48, VI da Lei 8.432 /1992