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Artigo 47 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 47

As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta dos recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho e, quando liberados, serão destinados, de forma eqüitativa e proporcional, aos Tribunais Regionais, tomando-se por base o número de Juntas de Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por esta lei.

Parágrafo único

Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.

Anexo

Texto

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