Artigo 46 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II, da Constituição Federal.