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Artigo 45, Inciso V da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 45

Na hipótese de criação de Tribunal Regional do Trabalho, antes de instaladas, na área desmembrada, as Juntas de Conciliação e Julgamento previstas nesta lei, os cargos de Juiz Presidente de Junta, de Juiz do Trabalho Substituto, de Juízes Classistas de Junta, bem como os cargos em comissão, os do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e os do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, passarão a integrar a nova Região, observada a seguinte lotação por Junta:

I

2 (dois) cargos de Técnico Judiciário;

II

2 (dois) cargos de Oficial de Justiça Avaliador;

III

5 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário;

IV

2 (dois) cargos de Atendente Judiciário; e

V

2 (dois) cargos de Agente de Segurança Judiciária.

Art. 45, V da Lei 8.432 /1992