Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Aos cargos e aos empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho, inclusive as especiais decorrentes do Decreto nº 77.242, de 1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus parágrafos, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º
( Vetado )
§ 2º
No provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concurso público para o cargo equivalente de Técnico em Atividades Judiciárias ou Auxiliar em Atividades Judiciárias, desde que ainda válido à data da nomeação.
§ 3º
Não poderão ser nomeados ou designados para os cargos em comissão, criados nesta lei, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.