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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 44

Aos cargos e aos empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho, inclusive as especiais decorrentes do Decreto nº 77.242, de 1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus parágrafos, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º

( Vetado )

§ 2º

No provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concurso público para o cargo equivalente de Técnico em Atividades Judiciárias ou Auxiliar em Atividades Judiciárias, desde que ainda válido à data da nomeação.

§ 3º

Não poderão ser nomeados ou designados para os cargos em comissão, criados nesta lei, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Art. 44, §1º da Lei 8.432 /1992