Artigo 43 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ficam criados nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho, para exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento constantes desta lei, além dos cargos em comissão, os do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e do Grupo Outras Atividades de Nível Médio de que tratam os Anexos I a XVIII desta lei.