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Artigo 42 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 42

No caso de emancipação de distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo município.

Art. 42 da Lei 8.432 /1992