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Artigo 41 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 41

A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos órgãos jurisdicionais criados por esta lei.

Parágrafo único

A mesma regra de alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 41 da Lei 8.432 /1992