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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 4º

São criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

I

na Cidade de Porto Alegre, 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento (21ª a 30ª), 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 20 (vinte) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 10 (dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II

na Cidade de Arroio Grande, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III

na Cidade de Bento Gonçalves, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

IV

na Cidade de Caxias do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

V

( Vetado )

VI

na Cidade de Estância Velha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VII

na Cidade de Farroupilha, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VIII

na Cidade de Gramado, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IX

( Vetado )

X

na Cidade de Novo Hamburgo, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XI

na Cidade de Palmeira das Missões, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XII

na Cidade de Passo Fundo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

XIII

na Cidade de Pelotas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XIV

na Cidade de Santa Cruz do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

XV

na Cidade de Santa Maria, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

XVI

na Cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XVII

na Cidade de Sapiranga, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XVIII

na Cidade de Sapucaia do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

XIX

na Cidade de Taquara, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;

XX

na Cidade de Três Passos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.

Art. 4º, II da Lei 8.432 /1992