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Artigo 38, Inciso XIV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 38

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:

I

Goiânia: o respectivo Município e os de Adelândia, Americano do Brasil, Anicuns, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre, Caturaí, Cezarina, Edéia, Edealina, Goianira, Guapó Indiara, Inhumas, Jandaia, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Paraúna, Santa Bárbara de Goiás, Santa Tereza, São Miguel do Passa Quatro, Santo Antônio, Trindade e Varjão;

II

Anápolis: o respectivo Município e os de Abadiânia, Alexânia, Corumbá de Goiás, Demolândia, Goianápolis, Interlândia, Leopoldo de Bulhões, Ouro Verde, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás e São Francisco;

III

Aparecida de Goiânia: o respectivo Município e os de Cromínia; Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba e Professor Jamil;

IV

Caldas Novas: o respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão, Morrinhos, Pontalina e Rio Quente;

V

Catalão: o respectivo Município e os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Nova Aurora, Ouvidor e Três Ranchos;

VI

Ceres: o respectivo Município e os de Barro Alto, Carmo do Rio Verde, Goianésia, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Rialma, Rianópolis, Rubiataba, Santa Izabel e Uruana;

VII

Formosa: o respectivo Município e os de Alto Paraíso Cabeceiras, Flores de Goiás, Planaltina, Santa Rosa, São Gabriel de Goiás e São João d'Aliança;

VIII

Goiás: o respectivo Município e os de Araguapaz, Aruanã, Córrego do Ouro, Faina, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara, Mossamedes, Novo Brasil, Novo Goiás, Sanclerlândia, Taquaral de Goiás e Uruíta;

IX

Iporá: o respectivo Município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Fazenda Nova, Israelândia, Jaupaci, Palestina e Piranhas;

X

Itumbiara: o respectivo Município e os de Almerindonópolis, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Anacelândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópolis;

XI

Jataí: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarumã, Iturumin, Naveslândia, Paranaiguara e São Simão;

XII

Luziânia: o respectivo Município e os de Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Silvânia e Vianópolis;

XIII

Mineiros: o respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia, Portelândia e Santa Rita do Araguaia;

XIV

( Vetado )

XV

Rio Verde: o respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia, Montevidiu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, Serranópolis e Turvilândia;

XVI

São Luís de Montes Belos: o respectivo Município e os de Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Choupana, Firminópolis, Ivolândia, Moiporá, Nazário, Palminópolis e Turvânia;

XVII

Uruaçu: o respectivo Município e os de Campinaçu, Campinorte, Crixás, Estrela do Norte, Formoso, Hidrolina, Mara Rosa, Minaçu, Mutunópolis, Niquelândia, Novo Planalto, Pilar de Goiás, Porangatu, Santa Teresa e Santa Terezinha.

Art. 38, XIV da Lei 8.432 /1992