Artigo 37, Inciso IV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:
I
Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;
II
Afonso Cláudio: o respectivo Município e os de Conceição do Castelo, Domingos Martins, Itarana, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante;
III
Alegre: o respectivo Município e os de Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Jerônimo Monteiro, Muniz Freire e São José do Calçado;
IV
Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu, João Neiva e Santa Teresa;
V
Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta;
VI
Colatina: o respectivo Município e os de Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Itaguaçu, Marilândia, Pancas e São Domingos do Norte;
VII
Guarapari: o respectivo Município e os de Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha e Piúma;
VIII
Linhares: o respectivo Município e o de Rio Bananal;
IX
Mimoso do Sul: o respectivo Município e os de Apiacá, Bom Jesus do Norte, Muqui e Presidente Kennedy;
X
Nova Venécia: o respectivo Município e os de Água Doce do Norte, Águia Branca, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Mucurici, São Gabriel da Palha e Vila Pavão;
XI
São Mateus: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Pedro Canário e Pinheiros.