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Artigo 35, Inciso LIV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 35

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de Campinas:

I

Campinas: o respectivo Município e o de Valinhos;

II

Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Sagres e Salmourão;

III

Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis e Nova Odessa;

IV

Amparo: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira, Serra Negra e Socorro;

V

Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;

VI

Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea e Valparaíso;

VII

Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Rincão, Santa Lúcia e Motuca;

VIII

Araras: o respectivo Município e os de Leme e Santa Cruz da Conceição;

IX

Assis: o respectivo Município e os de Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florinia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Tarumã;

X

Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itai, Manduri, Óleo e Paranapanema;

XI

Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XII

Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales Oliveira e Santo Antônio da Alegria;

XIII

Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Piratininga e Ubirajara;

XIV

Bebedouro: o respectivo Município e os de Embaúba, Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Terra Roxa e Viradouro;

XV

Birigui: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Bilac, Braúna, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Luisiânia, Penápolis, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XVI

Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho e São Manoel;

XVII

Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho e Piracaia;

XVIII

Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Rosa do Viterbo, e Serra Azul;

XIX

Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e o de Várzea Paulista;

XX

Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXI

Caraguatatuba: o respectivo Município e os de Ilha Bela, São Sebastião e Ubatuba;

XXII

Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Ibirá, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã;

XXIII

Cruzeiro: o respectivo Município e os de Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;

XXIV

Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;

XXV

Fernandópolis: o respectivo Município e os de Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, General Salgado, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;

XXVI

Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXVII

Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXVIII

Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha e Roseira;

XXIX

Indaiatuba: o respectivo Município;

XXX

Itapetininga: o respectivo Município e os de Angatuba, Guareí, São Miguel Arcanjo, Sarapuí e Tatuí;

XXXI

Itapeva: o respectivo Município e os de Apiaí, Barão de Antonina, Buri, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí e Taquarituba;

XXXII

Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju e Tabatinga;

XXXIII

( Vetado )

XXXIV

Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XXXV

Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Ipuã, Jeriquara, Miguelópolis, Morro Agudo e São Joaquim da Barra;

XXXVI

Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

XXXVII

Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XXXVIII

Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Auriflama, Dirce Reis, Guzolândia, Marinópolis, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Três Fronteiras e Urânia;

XXXIX

Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Perdeneiras e Torrinha;

XL

José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto e União Paulista;

XLI

Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva e Louveira;

XLII

Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

XLIII

Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

XLIV

Lins: o respectivo Município e os de Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

XLV

Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista e Piquete;

XLVI

Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

XLVII

Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;

XLVIII

Moji Guasu: o respectivo Município e o de Conchal;

XLIX

Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Itapira e Santo Antônio de Posse;

L

( Vetado )

LI

Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Guaraci e Severínea;

LII

Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;

LIII

Paulínia: o respectivo Município e o de Sumaré;

LIV

Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LV

Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

LVI

Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LVII

Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quadro e Tambaú;

LVIII

Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LIX

Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Presidente Epitácio, Rosana, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio;

LX

Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho e Quatá;

LXI

Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXII

Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;

LXIII

Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXIV

Salto: o respectivo Município;

LXV

Santa Bárbara d'Oeste: o respectivo Município;

LXVI

São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXVII

São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXVIII

São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXIX

São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;

LXX

São José dos Campos: o respectivo Município e os de Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXI

São Roque: o respectivo Município e o de Mairinque;

LXXII

Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

LXXIII

Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Iperó e Votorantim;

LXXIV

Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Nirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

LXXV

Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paratinga e Tremembé;

LXXVI

Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cesário Lange, Cerquilhas, Conchas, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba e Porto Feliz;

LXXVII

Tupã: o respectivo Município e os de Bastos, Herculândia, Iraci, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;

LXXVIII

Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Gastão Vidigal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 35, LIV da Lei 8.432 /1992