Artigo 34, Inciso VIII da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:
a
no Estado de Rondônia:
I
Porto Velho: o respectivo Município;
II
Ariquemes: o respectivo Município;
III
Cacoal: o respectivo Município;
IV
Colorado d'Oeste: o respectivo Município e o de Cerejeiras;
V
Costa Marques: o respectivo Município;
VI
Guajará-Mirim: o respectivo Município;
VII
Jaru: o respectivo Município;
VIII
Ji-Paraná: o respectivo Município;
IX
Ouro Preto d'Oeste: o respectivo Município;
X
Pimenta Bueno: o respectivo Município e o de Espigão D'Oeste;
XI
Presidente Médici: o respectivo Município e o de Alvorada do Oeste;
XII
Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste e Santa Luzia D 'Oeste;
XIII
Vilhena: o respectivo Município;
b
no Estado do Acre:
I
Rio Branco: o respectivo Município e os de Plácido de Castro e Senador Guiomar;
II
Brasiléia: o respectivo Município e o de Assis Brasil;
III
Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e o de Mâncio Lima;
IV
Feijó: o respectivo Município;
V
Sena Madureira: o respectivo Município e o de Manoel Urbano;
VI
Tarauacá: o respectivo Município;
VII
Xapuri: o respectivo Município.