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Artigo 34, Inciso XIII da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 34

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

a

no Estado de Rondônia:

I

Porto Velho: o respectivo Município;

II

Ariquemes: o respectivo Município;

III

Cacoal: o respectivo Município;

IV

Colorado d'Oeste: o respectivo Município e o de Cerejeiras;

V

Costa Marques: o respectivo Município;

VI

Guajará-Mirim: o respectivo Município;

VII

Jaru: o respectivo Município;

VIII

Ji-Paraná: o respectivo Município;

IX

Ouro Preto d'Oeste: o respectivo Município;

X

Pimenta Bueno: o respectivo Município e o de Espigão D'Oeste;

XI

Presidente Médici: o respectivo Município e o de Alvorada do Oeste;

XII

Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste e Santa Luzia D 'Oeste;

XIII

Vilhena: o respectivo Município;

b

no Estado do Acre:

I

Rio Branco: o respectivo Município e os de Plácido de Castro e Senador Guiomar;

II

Brasiléia: o respectivo Município e o de Assis Brasil;

III

Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e o de Mâncio Lima;

IV

Feijó: o respectivo Município;

V

Sena Madureira: o respectivo Município e o de Manoel Urbano;

VI

Tarauacá: o respectivo Município;

VII

Xapuri: o respectivo Município.

Art. 34, XIII da Lei 8.432 /1992