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Artigo 31, Inciso IV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 31

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a

no Estado do Amazonas:

I

Manaus: o respectivo Município;

II

Benjamin Constant: o respectivo Município;

III

Coari: o respectivo Município e os de Codajás e Anori;

IV

Eirunepé: o respectivo Município;

V

Humaitá: o respectivo Município e o de Apuí;

VI

Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e Urucurituba;

VII

Lábrea: o respectivo Município;

VIII

Manacapuru: o respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e Manaquiri;

IX

( Vetado )

X

Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;

XI

Presidente Figueiredo: o respectivo Município;

XII

Tabatinga: o respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;

XIII

Tefé: o respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;

b

no Estado de Roraima:

I

Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.

Art. 31, IV da Lei 8.432 /1992