Artigo 31, Inciso XI da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:
a
no Estado do Amazonas:
I
Manaus: o respectivo Município;
II
Benjamin Constant: o respectivo Município;
III
Coari: o respectivo Município e os de Codajás e Anori;
IV
Eirunepé: o respectivo Município;
V
Humaitá: o respectivo Município e o de Apuí;
VI
Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e Urucurituba;
VII
Lábrea: o respectivo Município;
VIII
Manacapuru: o respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e Manaquiri;
IX
( Vetado )
X
Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;
XI
Presidente Figueiredo: o respectivo Município;
XII
Tabatinga: o respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;
XIII
Tefé: o respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;
b
no Estado de Roraima:
I
Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.