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Artigo 30, Inciso IX, Alínea c da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 30

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Distrito Federal:

I

Brasília: toda a área territorial que compõe o Distrito Federal, excetuando-se as localidades constantes do inciso II desta alínea;

II

Taguatinga: a respectiva cidade-satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;

b

no Estado de Mato Grosso:

I

Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Juína, Jumena, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;

II

Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiaçás, Guarantã do Norte, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;

III

Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaína, Cocadinho, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Torixoreu;

IV

Cáceres: o respectivo Município e os de Ana Bela, Araputanga, Jauru, Mirassol d'Oeste, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda, Paconé, Quatro Marias, Rio Branco e Salto do Céu;

V

Colider: o respectivo Município e os de Carmem, Cidade Industrial, Nova Canaã, Novo Mundo, Oscar Americano, Patrimônio, Plara-Açu, Santa Felicidade e Terra Nova;

VI

Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Jangada, Lucas do Rio Verde, Nobres, Nortelândia, Nova Muturu, Rosário Oeste, São José do Rio Claro e Tapurah;

VII

Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;

VIII

Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Itaúba, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Sorriso e Vera;

IX

Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Denise e Nova Olímpia .

c

no Estado de Mato Grosso do Sul:

I

Campo Grande: o respectivo Município e os de Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos;

II

Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

III

Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;

IV

Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;

V

Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de Mato Grosso;

VI

( Vetado )

VII

Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã, Naviraí e Itaquiari;

VIII

Nova Andradina: o respectivo Município e os de Amaurilândia, Angélica, Baitaporã, Bataguaçu, Ivinhema e Taguarussu;

IX

Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul e Inocência;

X

Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João e Aral Moreira;

XI

Três Lagoas: o respectivo Município e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;

d

no Estado de Tocantins:

I

Palmas: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho do Nazaré, Cristalândia, Fátima, Monte do Carmo, Nova Rosalândia, Pium, Porto Nacional, Santa Tereza do Norte e Tocantínia;

II

Araguaína: o respectivo Município e os de Ananás, Arapoema, Babaçulândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Presidente Kennedy e Xambioá;

III

Gurupi: o respectivo Município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;

IV

Miracema do Norte: o respectivo Município e os de Araguacema, Dois Irmãos, Guaraí, Miranorte, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins e Pedro Afonso.

Art. 30, IX, c da Lei 8.432 /1992