Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Distrito Federal:
I
Brasília: toda a área territorial que compõe o Distrito Federal, excetuando-se as localidades constantes do inciso II desta alínea;
II
Taguatinga: a respectiva cidade-satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;
b
no Estado de Mato Grosso:
I
Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Juína, Jumena, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;
II
Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiaçás, Guarantã do Norte, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;
III
Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaína, Cocadinho, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Torixoreu;
IV
Cáceres: o respectivo Município e os de Ana Bela, Araputanga, Jauru, Mirassol d'Oeste, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda, Paconé, Quatro Marias, Rio Branco e Salto do Céu;
V
Colider: o respectivo Município e os de Carmem, Cidade Industrial, Nova Canaã, Novo Mundo, Oscar Americano, Patrimônio, Plara-Açu, Santa Felicidade e Terra Nova;
VI
Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Jangada, Lucas do Rio Verde, Nobres, Nortelândia, Nova Muturu, Rosário Oeste, São José do Rio Claro e Tapurah;
VII
Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;
VIII
Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Itaúba, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Sorriso e Vera;
IX
Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Denise e Nova Olímpia .
c
no Estado de Mato Grosso do Sul:
I
Campo Grande: o respectivo Município e os de Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos;
II
Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;
III
Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;
IV
Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;
V
Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de Mato Grosso;
VI
( Vetado )
VII
Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã, Naviraí e Itaquiari;
VIII
Nova Andradina: o respectivo Município e os de Amaurilândia, Angélica, Baitaporã, Bataguaçu, Ivinhema e Taguarussu;
IX
Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul e Inocência;
X
Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João e Aral Moreira;
XI
Três Lagoas: o respectivo Município e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;
d
no Estado de Tocantins:
I
Palmas: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho do Nazaré, Cristalândia, Fátima, Monte do Carmo, Nova Rosalândia, Pium, Porto Nacional, Santa Tereza do Norte e Tocantínia;
II
Araguaína: o respectivo Município e os de Ananás, Arapoema, Babaçulândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Presidente Kennedy e Xambioá;
III
Gurupi: o respectivo Município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;
IV
Miracema do Norte: o respectivo Município e os de Araguacema, Dois Irmãos, Guaraí, Miranorte, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins e Pedro Afonso.