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Artigo 29, Inciso XIV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 29

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:

I

Curitiba: o respectivo Município e os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Mandirituba, Piraquara, Quatro Barras e Quitandinha;

II

Apucarana: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;

III

Arapongas: o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabáudia;

IV

Araucária: o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;

V

Assis Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves, Jesuítas e Palotina;

VI

( Vetado )

VII

Campo Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Goio-Erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quinta do Sol, Roncador e Ubiratã;

VIII

Cascavel: o respectivo Município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;

IX

Castro: o respectivo Município e os de Piraí do Sul e Tibagi;

X

Cianorte: o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;

XI

Colombo: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Rio Branco do Sul e Cerro Azul;

XII

Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Açaí, Congoinhas, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;

XIII

Foz do Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante d'Oeste, Metalândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;

XIV

Francisco Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do Sudoeste;

XV

Guarapuava: o respectivo Município e os de Pinhão e Turvo;

XVI

Irati: o respectivo Município e os de Imbituva, Inácio Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares;

XVII

Ivaiporã: o respectivo Município e os de Borrazópolis, Cândido de Abreu, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lunardelli, Manoel Ribas, Nova Tebas, Pitanga, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí;

XVIII

Jacarezinho: o respectivo Município e os de Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;

XIX

Jaguariaíva: o respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;

XX

Laranjeiras do Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo, Guaraniaçu, Quedas do Iguaçu e Palmital;

XXI

Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópolis;

XXII

Marechal Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Guaíra, Nova Santa Rosa e Terra Roxa;

XXIII

Maringá: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Sarandi e São Jorge do Ivaí;

XXIV

Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos e Morretes;

XXV

Paranavaí: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loandra, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;

XXVI

Pato Branco: o respectivo Município e os de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara d'Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, São Jorge d'Oeste, Sulina, Verê e Vitorino;

XXVII

Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas e São João do Triunfo;

XXVIII

Rolândia: o respectivo Município e os de Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Itaguajé, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Porecatu, Santa Inês e Santo Inácio;

XXIX

São José dos Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do Tenente, Mandirituba, Pien, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul;

XXX

Telêmaco Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira, Ortigueira, Reserva e Sapopema;

XXXI

Toledo: o respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;

XXXII

Umuarama: o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê;

XXIII

União da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;

XXXIV

Venceslau Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.

Art. 29, XIV da Lei 8.432 /1992