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Artigo 28 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 28

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região:

a

no Estado do Pará:

I

Belém: o respectivo Município e os de Cachoeira do Arari, Santa Cruz do Arari, Salvaterra e Soure;

II

( Vetado )

III

Almeirim: o respectivo Município, à exceção do distrito de Monte Dourado, e os de Gurupá, Prainha e Porto de Moz;

IV

Altamira: o respectivo Município e os de Brasil-Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;

V

Ananindeua: o respectivo Município e os de Benevides e Santa Bárbara do Pará;

VI

( Vetado )

VII

Breves: o respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

VIII

Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá e Viseu;

IX

Castanhal: o respectivo Município e os de Caruçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim e São Francisco do Pará;

X

Conceição do Araguaia: o respectivo Município e os de Rio Maria, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte, Tucumã e Xinguara;

XI

Itaituba: o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Rurópolis e Trairão;

XII

Marabá: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Rondon do Pará, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;

XIII

Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer, Faro, Juruti, Oriximiná e Terra Santa;

XIV

Paragominas: o respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Eliseu, Mãe do Rio, Ipixuma do Pará e Ulianópolis;

XV

Parauapebas: o respectivo Município e o de Curionópolis;

XVI

Santa Isabel do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;

XVII

Santarém: o respectivo Município e o de Monte Alegre;

XVIII

Tucuruí: o respectivo Município e os de Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Mocajuba, Novo Repartimento, Pacajá e Tailândia.

b

no Estado do Amapá:

I

Macapá: o respectivo Município e os de Ferreira Gomes, Mazagão, Santana, e, no Estado do Pará, os de Afuá e Chaves .

II

Calçoene: o respectivo Município e os de Amapá, Oiapoque e Tartarugalzinho;

III

Laranjal do Jari: o respectivo Município e, no Estado do Pará, o distrito de Monte Dourado, do Município de Almeirim.

Art. 28 da Lei 8.432 /1992