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Artigo 24, Inciso VII da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:

I

Porto Alegre: o respectivo Município;

II

Alegrete: o respectivo Município;

III

Alvorada: o respectivo Município;

IV

Arroio Grande: o respectivo Município e os de Herval, Jaguarão e Pedro Osório;

V

Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;

VI

Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Cotiporã, Dois Lajeados, Fagundes Varela, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Protásio Alves, São Jorge, Veranópolis, Vista Alegre do Prata e Vila Flores;

VII

Cachoeirinha: o respectivo Município;

VIII

Cachoeira do Sul: o respectivo Município e os de Agudo, Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Cerro Branco, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Paraíso do Sul, Restinga Seca e Santana da Boa Vista;

IX

Camaquã: o respectivo Município e os de Cerro Grande do Sul, Cristal, Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;

X

Canoas: o respectivo Município;

XI

Carazinho: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Colorado, Espumoso, Ibirapuitã, Lagoão, Não-me-Toque, Nonoai, Salto do Jacuí, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Três Palmeiras, Tunas e Victor Graeff;

XII

Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antônio Prado, Flores da Cunha e São Marcos;

XIII

( Vetado )

XIV

Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Santa Bárbara do Sul e Tupanciretã;

XV

Erexim: o respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São João da Urtiga, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos;

XVI

Estância Velha: o respectivo Município e os de Dois Irmãos, Ivoti e Santa Maria do Herval;

XVII

Esteio: o respectivo Município;

XVIII

Farroupilha: o respectivo Município e o de Nova Roma do Sul;

XIX

Frederico Westphalen: o respectivo Município e os de Alpestre, Erval Seco, Iraí, Jaboticaba, Palmitinho, Pinhal, Planalto, Rodeio Bonito, Seberi, Trindade do Sul, Vicente Dutra, Vista Alegre e Taquaruçu do Sul;

XX

Gramado: o respectivo Município e os de Cambará do Sul, Canela, Jaquirana, Nova Petrópolis e São Francisco de Paula;

XXI

Gravataí: o respectivo Município e o de Glorinha;

XXII

Guaíba: o respectivo Município e os de Barra do Ribeiro e Eldorado do Sul;

XXIII

Ijuí: o respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Jóia;

XXIV

( Vetado )

XXV

Montenegro: o respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia, Paverama, Poço das Antas, Salvador do Sul e Taquari;

XXVI

Novo Hamburgo: o respectivo Município;

XXVII

Osório: o respectivo Município e os de Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Três Cachoeiras;

XXVIII

Palmeira das Missões: o respectivo Município e os de Chapada, Cerro Grande, Constantina, Liberato Salzano, Ronda Alta, Rondinha e Sarandi;

XXIX

Passo Fundo: o respectivo Município e os de Água Santa, Arvorezinha, Camargo, Casca, Ciríaco, David Canabarro, Ernestina, Marau, Montauri, Nova Alvorada, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara, Vanini e Vila Maria;

XXX

Pelotas: o respectivo Município e os de Canguçu, Capão do Leão, Morro Redondo e Piratini;

XXXI

Rio Grande: o respectivo Município e os de Santa Vitória do Palmar e São José do Norte;

XXXII

Rosário do Sul: o respectivo Município e o de Cacequi;

XXXIII

Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão; Candelária, Ibarama, Pântano Grande, Rio Pardo, Segredo, Sobradinho, Venâncio Aires e Vera Cruz;

XXXIV

Santa Maria: o respectivo Município e os de Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul, São Sepé e Silveira Martins;

XXXV

Santa Rosa: o respectivo Município e os de Alecrim, Alegria, Doutor Maurício Cardoso, Giruá, Horizontina, Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de Maio, Tucunduva e Tuparendi;

XXXVI

Santana do Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;

XXXVII

Santiago: o respectivo Município e os de Bossoroca, Itacurubi, Jaguari, Nova Esperança do Sul, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul;

XXXVIII

Santo Ângelo: o respectivo Município e os de Catuípe, Entre Ijuís, Eugênio de Castro e São Miguel das Missões;

XXXIX

São Borja: o respectivo Município e os de Itaqui e Santo Antônio das Missões;

XL

São Jerônimo: o respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, Charqueadas e General Câmara;

XLI

São Leopoldo: o respectivo Município e os de Bom Princípio, Capela de Santana, Feliz, Portão, São José do Hortêncio, São Sebastião do Caí, São Vendelino e Tupandi;

XLII

Sapiranga: o respectivo Município e os de Campo Bom e Nova Hartz;

XLIII

Sapucaia do Sul: o respectivo Município;

XLIV

Taquara: o respectivo Município e os de Igrejinha, Parobé, Riozinho, Rolante e Três Corôas;

XLV

Três Passos: o respectivo Município e os de Boa Vista do Buricá, Braga, Campo Novo, Chiapeta, Coronel Bicaco, Crissiumal, Humaitá, Miraguai, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, Sede Nova, Tenente Portela e Vista Gaúcha;

XLVI

Triunfo: o respectivo Município;

XLVII

Uruguaiana: o respectivo Município;

XLVIII

Vacaria: o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Bom Jesus, Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ipê e Lagoa Vermelha;

XLIX

Viamão: o respectivo Município e os de Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.

Art. 24, VII da Lei 8.432 /1992