Artigo 22, Inciso XXI da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Barueri: o respectivo Município;
III
Barra Bonita: o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;
IV
Caieiras: o respectivo Município;
V
Cajamar: o respectivo Município;
VI
Carapicuíba: o respectivo Município;
VII
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;
VIII
Cubatão: o respectivo Município;
IX
Diadema: o respectivo Município;
X
Embu: o respectivo Município;
XI
Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XII
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XIII
Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIV
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XV
Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XVI
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVII
Jandira: o respectivo Município;
XVIII
Mauá: o respectivo Município;
XIX
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;
XX
Osasco: o respectivo Município;
XXI
Poá: o respectivo Município;
XXII
Praia Grande: o respectivo Município;
XXIII
Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIV
Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXV
Santo André: o respectivo Município;
XXVI
Santos: o respectivo Município;
XXVII
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVIII
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXIX
São Vicente: o respectivo Município;
XXX
Suzano: o respectivo Município;
XXXI
Taboão da Serra: o respectivo Município;