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Artigo 22, Inciso XV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Barueri: o respectivo Município;

III

Barra Bonita: o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;

IV

Caieiras: o respectivo Município;

V

Cajamar: o respectivo Município;

VI

Carapicuíba: o respectivo Município;

VII

Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

VIII

Cubatão: o respectivo Município;

IX

Diadema: o respectivo Município;

X

Embu: o respectivo Município;

XI

Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XII

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XIII

Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIV

Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XV

Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XVI

Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVII

Jandira: o respectivo Município;

XVIII

Mauá: o respectivo Município;

XIX

Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XX

Osasco: o respectivo Município;

XXI

Poá: o respectivo Município;

XXII

Praia Grande: o respectivo Município;

XXIII

Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIV

Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXV

Santo André: o respectivo Município;

XXVI

Santos: o respectivo Município;

XXVII

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVIII

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXIX

São Vicente: o respectivo Município;

XXX

Suzano: o respectivo Município;

XXXI

Taboão da Serra: o respectivo Município;

Art. 22, XV da Lei 8.432 /1992