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Artigo 19 da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 19

Os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, criados por esta lei, integram o quadro geral de Juízes do Trabalho Substitutos da respectiva região, não ficando, diretamente, vinculados às Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 19 da Lei 8.432 /1992