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Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 8.432 de 11 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 10

São criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

a

no Distrito Federal:

I

na Cidade de Brasília, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento (11ª a 15ª), 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 10 (dez) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II

na Cidade de Taguatinga, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 7ª), 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 10 (dez) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

b

no Estado de Mato Grosso:

I

na Cidade de Cuiabá, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 5ª), 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 6 (seis) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 3 (três) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II

na Cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III

na Cidade de Barra do Garças, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IV

na Cidade de Diamantino, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

V

na Cidade de Sinop, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

VI

na Cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

c

no Estado de Mato Grosso do Sul:

I

na Cidade de Campo Grande, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II

( Vetado )

III

na Cidade de Paranaíba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

d

no Estado de Tocantins:

I

na Cidade de Palmas, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.

Art. 10, IV da Lei 8.432 /1992