Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.431 de 9 de Junho de 1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até a data de instalação do Tribunal do Trabalho da 24ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 3º
A competência para o julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Mato Grosso do Sul, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.