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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.431 de 9 de Junho de 1992

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

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Art. 3º

Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I

quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II

um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III

um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.

§ 2º

A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º

O Ministério Público do trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

§ 5º

As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 3º, I da Lei 8.431 /1992