Artigo 14 da Lei nº 8.431 de 9 de Junho de 1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 24ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.