Artigo 17 da Lei nº 8.430 de 8 de Junho de 1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.