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Artigo 15 da Lei nº 8.430 de 8 de Junho de 1992

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

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Art. 15

Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Art. 15 da Lei 8.430 /1992