Artigo 15 da Lei nº 8.430 de 8 de Junho de 1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.