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Artigo 25 da Lei da Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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Art. 25

Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957 , e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.