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Artigo 23-c da Lei da Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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Art. 23-c

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

Art. 23-c da Lei da Improbidade Administrativa - Lei 8.429 /1992