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Artigo 8º da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

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Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .

Art. 8º da Lei 8.427 /1992