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Artigo 7-b da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

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Art. 7-b

A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 7-b da Lei 8.427 /1992