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Artigo 7-a da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

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Art. 7-a

A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único

A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 7-a da Lei 8.427 /1992