Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º
Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
a contratação, por instituição financeira, de operação de crédito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II
a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamentação aplicável ou no respectivo contrato; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III
o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito rural subvencionado; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
IV
a aplicação dos recursos provenientes de subvenção de preços em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 2º
A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, será: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II
do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III
do beneficiário de subvenção de equalização de preços, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 3º
Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da comunicação pelo Banco Central do Brasil, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II
repassar à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 5º
Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 6º
Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 7º
A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .