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Artigo 5º da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

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Art. 5º

A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 3.4.2003)

Art. 5º da Lei 8.427 /1992