Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
I
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 15.038, de 2024)
II
do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)