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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.427 de 27 de Maio de 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

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Art. 2º

A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , equivalente: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

I

nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

a

à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

b

à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

II

à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

III

no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

IV

no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Redação da pela Lei nº 13.881, de 2019)

V

ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

VI

à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) . § 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

II

a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999) I

§ 1º

A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 4º

O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.038, de 2024)

§ 5º

Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente. (Redação dada pela Lei nº 15.038, de 2024)

§ 6º

O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)

Art. 2º, I da Lei 8.427 /1992