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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

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Art. 9º

São criados os cargos de:

I

Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

III

Ministro de Estado da Previdência Social;

IV

Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

V

Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 9º, II da Lei 8.422 /1992